1. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
2. Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
3. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
2. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
4. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
5. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
7. Expedir notificações;
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.
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